NOTA PÚBLICA DA FUNAI SOBRE O JULGAMENTO, PELO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CASO RAPOSA SERRA DO SOL
A Fundação Nacional do Índio – Funai vem a público, considerando as notícias veiculadas na mídia, manifestar-se sobre o julgamento dos Embargos de Declaração à decisão proferida na Petição nº 3.388/Roraima, que representou o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal acerca do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e dos limites da decisão proferida.
O Tribunal, fazendo uso de sua competência de guardião da Constituição, reiterou, por definitivo, a constitucionalidade e a legalidade do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em todas as suas fases, desde a identificação e delimitação, até a edição da Portaria MJ nº 534/2005 e do decreto presidencial homologatório que reconheceu a tradicionalidade na ocupação da terra indígena.
Desse modo, o STF manteve entendimento da constitucionalidade do processo de demarcação de terras indígenas tal qual atualmente realizado pelo Executivo, tendo a Funai papel central, com base no Decreto nº 1775/96 e na Portaria MJ nº 14/96, restando definitiva a interpretação sobre a competência de realizar e efetivar a demarcação de terras indígenas no país.
Houve, ainda, o reforço, por parte dos Ministros do STF, de reconhecer a natureza meramente declaratória, e não constitutiva, da demarcação, destacando o caráter originário do direito fundamental dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por eles.
Acerca das “salvaguardas institucionais”, o STF acolheu, em parte, os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados, a fim de esclarecer que as razões de decidir adotadas não se estenderiam a outros casos que não o julgado na Petição nº 3388/RR, não afetando de modo vinculante outras demarcações de terras indígenas.
Assim, as 19 salvaguardas que constam no acórdão da Petição 3.388/RR foram mantidas tão somente como condições de operacionalização da decisão relativa à Terra Indígena Raposa Serra do Sol, tendo o STF declarado, expressamente, que elas não se aplicam às demais terras indígenas do país.
No que se refere ao aclaramento dos dispositivos insertos no art. 231, § 3º e 6º da Constituição, os Ministros do STF reforçaram a impossibilidade de existir, nas Terras Indígenas, pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no que se refere às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
A Corte consignou entendimento de que a União pode, nos casos em que se constate vícios em processos administrativos, promover a revisão da demarcação de terras indígenas já concluídas, devendo, para tanto, instituir procedimento administrativo próprio. Nesses casos, todos os envolvidos devem ser ouvidos, inclusive o Ministério Público.
No contexto da efetivação dos direitos dos povos indígenas, a FUNAI entende que o Supremo Tribunal Federal buscou dar plena vigência aos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, garantindo a manutenção do pacto realizado em 1988 entre o Estado e os povos indígenas, respeitando-se, assim, as particularidades que são ínsitas à grande diversidade de povos indígenas no Brasil.
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