quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Cavernas: Natureza Jurídica e Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais

02/04/2004 - Ambiente subterrâneo e conservação (fonte: REDESPELEO)
Carolina Anson
Promotora de justiça e espeleóloga
As cavidades naturais subterrâneas foram previstas pioneiramente pela Constituição Federal de 1988 como “bens da União” (artigo 20, inciso X). Isso não significa, como possa parecer à primeira vista, que elas sejam propriedade da União, e sim que cabe ao Poder Público Federal sua gestão.

Ambientalistas estão chegando a um entendimento de que o meio ambiente constitui bem imaterial de natureza difusa, caracterizado por ter titulares indeterminados e objeto indivisível. Em relação a esses bens, não se fala em ‘propriedade’, mas em ‘uso’, idéia pregada pela Carta Magna em seu artigo 225:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Apesar da consolidação do entendimento referente à natureza jurídica do meio ambiente global, verifica-se uma polêmica no que tange à qualidade jurídica dos elementos que o compõem, tais como os recursos hídricos, a flora, a fauna, o patrimônio espeleológico, etc. Constata-se que, por vezes, tais bens são, de fato, suscetíveis de apropriação. Veja-se o caso de um animal de estimação ou de uma floresta privada plantada especialmente para produção de celulose.

Assim, verifica-se que os recursos ambientais por vezes não se qualificam como bens ambientais, de natureza difusa. Isso não quer dizer que o proprietário de tais bens possa com eles fazer tudo o que lhe aprouver, tendo em vista o princípio da função sócio-ambiental da propriedade, que será analisado mais adiante.

Apesar das divergências doutrinárias e o reconhecimento de que de fato alguns recursos e elementos ambientais podem ser suscetíveis de apropriação privada, entendemos que o mesmo não ocorre com as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos, bem como com todos os demais previstos no artigo 20 da Constituição. Isso porque a Lei Fundamental foi expressa em determinar que tais bens são de domínio da União, competindo a este ente federativo sua gestão, num franco reconhecimento de sua importância em âmbito nacional.

As cavidades naturais subterrâneas exercem considerável função como habitat de morcegos, constituindo, ainda, ambiente singular para o desenvolvimento de inúmeras espécies endêmicas, a ponto de várias Constituições Estaduais as considerarem como áreas de preservação permanente (artigo 215, inciso XII da Constituição da Bahia, artigo 197, inciso VI da Constituição de São Paulo e artigo 268, inciso II da Constituição do Rio de Janeiro).

Como bens ambientais, as cavernas são regidas pelos princípios e normas norteadores do Direito Ambiental, entre os quais encontra-se o Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais, desdobramento do Princípio da Isonomia.

Este princípio preceitua que todas as pessoas têm o direito de usufruir os recursos naturais indistintamente, reservando-se, da mesma forma, parte dos recursos para o suprimento das gerações futuras, o que pressupõe o chamado consumo sustentável e razoável dos mesmos.

Em outras palavras, os usuários somente estão ‘autorizados’ a utilizar os recursos naturais na estrita proporção de suas necessidades, garantindo que os elementos sejam preservados para as próximas gerações, de forma a se promover a eqüidade intergeracional.

Uma questão que se coloca interessante e polêmica é saber se, localizando-se uma caverna em terreno particular, é possível obrigar o proprietário a garantir aos interessados acesso à mesma.

Acreditamos que a resposta tende a ser positiva, pela própria natureza difusa desse patrimônio, não sendo cabível que o proprietário impeça de qualquer forma o acesso das pessoas ao local.

Isso significa que, ainda que a caverna esteja em área privada, ela não faz parte da propriedade do dono do terreno (art. 1230, Código Civil, c.c. art. 20, X, Constituição Federal), não sendo possível, por exemplo, que ele proceda ao registro deste bem, ou tome qualquer medida que atente contra este patrimônio, o que poderá inclusive vir a configurar crime contra o meio ambiente, desde que o bem esteja protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial (artigo 62, I, lei 9.605/98, c.c. art. 216, Constituição Federal, c.c. lei 3.924/61).

Isso ocorre devido ao princípio sócio-ambiental atribuído à propriedade com o advento da Carta Magna em 1988 (artigo 170, III, c.c. art. 186, II, Constituição Federal). Este princípio preceitua que o exercício da propriedade deve ser efetivado de forma a traduzir benefícios a toda a sociedade. No caso específico da questão ambiental, estes benefícios são a preservação e sustentabilidade dos recursos naturais.

Assim, quando uma pessoa adquire uma propriedade privada, deve arcar, sozinha, com o ônus previsto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, ou seja, o de preservar e defender o meio ambiente, pois, do contrário, estará se apropriando de algo que não lhe pertence.

Importa ressaltar, ainda, que somente a utilização racional e sustentável da propriedade, nos termos da Constituição, legitima seu exercício. Isso ocorre porque não existe direito absoluto. O próprio vocábulo ‘direito’ já traz em sua essência a idéia de limitação, de forma que seu exercício nunca traga prejuízo ao exercício de outro direito. E este é um dos escopos da Ciência Jurídica, mormente o do Direito Constitucional: o de compatibilizar o exercício dos direitos fundamentais de forma racional, impedindo que um se sobreponha ao outro, causando prejuízos.

Em havendo relutância do proprietário em garantir o acesso das pessoas à cavidade natural subterrânea, o remédio cabível será a servidão administrativa. Este instituto jurídico visa possibilitar o trânsito de pessoas em áreas de propriedade privada, impondo ao proprietário do imóvel a obrigação de suportar a nova situação, num reconhecimento da supremacia do interesse público (no caso, difuso) sobre o privado.

Assim, uma vez imposta a servidão administrativa, nada poderá o proprietário do imóvel fazer para embaraçar seu exercício. Fará, entretanto, jus à indenização, tendo em vista o real prejuízo sofrido, decorrente de um ônus que atingiu especificamente sua propriedade.

De qualquer forma, restará reconhecido e garantido o acesso de todos os interessados à cavidade natural subterrânea localizada em seu território, reconhecendo-se, assim, sua natureza difusa e obedecendo-se o princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais.

Bibliografia

-Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12a ed. Malheiros Editores. São Paulo. 2000.
-Machado, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10a ed. Malheiros Editores. São Paulo. 2002.
-Piva, Rui Carvalho. Bem Ambiental. Max Limonad. São Paulo. 2000.
-Derani, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. Max Limonad. São Paulo.

Nenhum comentário: